Código Florestal: Estados
terão até 2014 para criar programa de regularização
Com o fim
das expectativas em torno de mudanças no novo Código Florestal (Lei
12.651/2012) e a entrada em vigor do texto agora definitivo, as atenções se
voltam para as obrigações a que estarão sujeitos aqueles que desmataram
ilegalmente áreas protegidas. As condições de retorno à legalidade serão
reunidas nos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) que deverão ser
criados em até dois anos nos estados e no Distrito Federal.
As regras
gerais para a implantação dos PRAs estão previstas no Decreto 7.830/2012, que
também cobre lacunas deixadas por vetos da presidente Dilma Rousseff ao projeto
(PLV 21/2012) que modificou a MP do Código Florestal. Já está definido, por
exemplo, que, no período até a implantação dos PRAs e após a adesão do
agricultor ao programa, serão suspensas as autuações por desmatamentos ilegais
feitos antes de julho de 2008.
E, uma vez
cumpridas as obrigações estabelecidas nos PRAs, as multas por desmatamentos
ilegais serão convertidas em serviços de preservação ambiental e o uso de áreas
rurais consolidadas estará regularizado. Por outro lado, deverão constar dos
programas de regularização estaduais as sanções para caso de descumprimento dos
compromissos firmados pelo proprietário rural.
Cadastro
A adesão aos
PRAs estará condicionada à inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural
(CAR). Esse instrumento já vem sendo usado no âmbito do Programa Mais Ambiente,
mas com adesão ainda restrita a poucos estados. Com o novo código, o sistema
informatizado criado pelo Ministério do Meio Ambiente está sendo adaptado.
O CAR será
um registro eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as
propriedades rurais, com informações georreferenciadas delimitando as APPs,
reservas legais e remanescentes de vegetação nativa. Terá natureza
declaratória, mas o órgão ambiental do estado poderá fazer vistorias na
propriedade para checar informações e verificar o cumprimento dos compromissos.
Em casos de informações falsas, enganosas ou omissas, o declarante estará
sujeito a sanções penais e administrativas.
O
cadastramento de propriedades familiares será facilitado, ficando a cargo do
órgão ambiental a realização de procedimentos mais dispendiosos, como a
captação das coordenadas geográficas para, por exemplo, a delimitação de
reserva legal. As propriedades com até quatro módulos fiscais que não tiverem o
montante de reserva legal exigido por lei não serão obrigadas a fazer a
recomposição, mas deverão averbar como reserva a parcela de mata nativa
existente em julho de 2008.
Após a
implantação, pelo Ministério do Meio Ambiente, do sistema para preenchimento no
CAR, os proprietários rurais terão até um ano para se cadastrar. No entanto,
ainda não há data prevista para essa implantação, o que será definido em ato a
ser expedido pelo ministério.
Integração
O decreto
também cria o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), um sistema
eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações
ambientais dos imóveis rurais. Terá como objetivo receber e integrar os dados
do CAR, além de controlar informações sobre os remanescentes de vegetação
nativa, APP, reservas legais e áreas consolidadas.
Com o Sicar,
o Executivo poderá monitoramento do processo de recomposição das áreas
protegidas, sendo que a centralização de dados também possibilitará ao governo
promover o planejamento do uso do solo e a conservação ambiental no país.
As
informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis
rurais serão disponibilizadas na internet e, com o Sicar, os proprietários
rurais poderão acompanhar a situação de seu imóvel quanto à adequação do novo
Código Florestal.
Estados e
municípios que já disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais
deverão integrar sua base de dados ao Sicar.
Recomposição
de APP
O Decreto
7.830/2012 define as faixas mínimas de recomposição de APPs, beneficiando
principalmente pequenos proprietários. Para qualquer tamanho de rio,
propriedades até um módulo fiscal deverão recompor faixa de mata de 5 metros de
largura. Propriedades com 1 a 2 módulos fiscais serão obrigadas a recompor
faixa de mata de 8 metros de largura. E em propriedades de 2 a 4 módulos
fiscais serão exigidos 15 metros de mata ao longo dos rios.
Para
propriedades de 4 a 10 módulos fiscais, o decreto prevê a recomposição de pelo
menos 20 metros de mata, em rios de até dez metros. Para as demais situações,
será obrigatória a recomposição de mata em faixa correspondente à metade da
largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.
A área
máxima obrigatória de recomposição de APP não pode ultrapassar 10% das
propriedades com até 2 módulos fiscais e 20% das unidades de 2 a 4 módulos
fiscais.
Reserva
legal
Os pequenos
proprietários também serão beneficiados quanto à regularização de área de
reserva legal, podendo averbar a porcentagem de mata nativa existente em 2008,
mesmo que inferior ao exigido na lei. Já propriedades com mais de quatro
módulos fiscais devem manter como reserva legal no mínimo: 80% do imóvel, se
localizado em área de floresta na Amazônia Legal; 35% da propriedade, se
estiver em área de cerrado na Amazônia Legal; e 20% para os imóveis em áreas de
campos gerais na Amazônia Legal e nas demais regiões do país, independentemente
do tipo de vegetação.
O processo
de recomposição de reserva legal deve ser concluído em até 20 anos, sendo que,
a cada dois anos, o proprietário deverá recompor pelo menos 10% do total. Com a
adoção de boas práticas agronômicas, poderá ser feito o uso alternativo do solo
da área que será destinada à recomposição ou regeneração da reserva legal.
A
recomposição das áreas de reserva legal poderá ser feita mediante o plantio
intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal. As
plantas exóticas podem ocupar até 50% da área total a ser recuperada e o
proprietário pode fazer sua exploração econômica.
Cômputo de
APP no cálculo da reserva legal
Quando a soma de APP e vegetação nativa for maior
que 80% do imóvel em áreas de floresta da Amazônia Legal, as áreas de preservação
permanente poderão ser computadas no cálculo da reserva legal, mesmo que
implique novos desmatamentos. Para as demais regiões, o cômputo é permitido
apenas quando não gerar desmatamento.
Fonte: Agência Senado
Nenhum comentário:
Postar um comentário